Em Sousa, nova Instrução Normativa amplia para 50% a capacidade do público em arenas, ginásios e estádios

A Prefeitura Municipal de Sousa publicou, nesta segunda-feira 01/11, Instrução Normativa 022, que estabelece novas medidas de enfrentamento à Covid-19. Ao assinar o documento, o prefeito Fábio Tyrone (Cidadania), levou em consideração o cenário atual da pandemia no Município, conforme boletim epidemiológico.

Permanece obrigatório, no âmbito do Município de Sousa, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares.

De acordo com a Instrução Normativa, no período compreendido entre 01 de novembro de 2021 a 30 de novembro de 2021, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 00:00 horas, com ocupação de 70% da capacidade do local e com distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as mesas, fincando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

Os ESTABELECIMENTOS DO SETOR DE SERVIÇOS, INDÚSTRIA E O COMÉRCIO poderão funcionar em seu horário habitual, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor. No mesmo período, ficam autorizados os eventos esportivos realizados em arenas, ginásios e estádios, com limite máximo de público de 50% da capacidade do local, respeitando a regra de distanciamento social e estando as pessoas devidamente vacinadas e portando seus comprovantes (carteira de vacinação em papel ou digital), nos quais constem a certificação do recebimento de primeiras doses, há pelo menos 14 dias, ou de segundas doses das vacinas para COVID-19 ou ainda a apresentação do resultado de exame PCR negativo, com coleta realizada no máximo 72 horas antes.

Para a realização de missas, cultas, cerimônias religiosas presenciais com ocupação máxima de 70% da sua capacidade, observando as normas de distanciamento social, uso obrigatório de máscaras, disponibilização de álcool em gel e aferição de temperatura de todos os participantes

Fica permitida a realização de shows, com ocupação de até 30% da capacidade do local, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde, além do PROTOCOLO DE SEGURANÇA emitido pelo PROCON e com expressa e prévia autorização do PROCON Municipal de Sousa, devendo este termo ser autorizado com, no mínimo, 15 (quinze) dias antes do início da venda dos ingressos. Nos eventos sociais na modalidade shows a serem realizados, deverá ser exigido dos frequentadores:

I – Apresentação, no ato de ingresso nos referidos locais, de testes de antígeno negativo para COVID-19 realizados até 72 horas antes dos eventos;

II - A demonstração da situação vacinal, sendo obrigatório ter recebido pelo menos uma dose há 14 dias, ou duas doses (esquema vacinal completo).

II- Será dispensada a apresentação do exame para as pessoas que tiverem o esquema vacinal completo, com as duas doses. Art.7º. No período compreendido entre 01 de novembro de 2021 a 30 de novembro de 2021 fica permitida a realização de eventos sociais e corporativos, com até 50% por cento da capacidade do local, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e PROCON Municipal de Sousa. Art. 8º. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos desta Instrução, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

Conforme o documento, constatada qualquer infração ao disposto no "caput", deste artigo, será o estabelecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dias em caso de reincidência. Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo. § 3º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Todos os órgãos responsáveis pela fiscalização, poderão aplicar as penalidades tratadas nesse artigo. § 5º O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. A Vigilância Sanitária Municipal, as forças policiais estaduais, Corpo de Bombeiros e o PROCON Municipal serão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das determinações desta Instrução Normativa, podendo qualquer um destes órgãos autuar e aplicar as penalidades tratadas neste artigo.

Todo aquele que for surpreendido pelos órgãos de segurança pública infringindo as determinações sanitárias desta Instrução Normativa estará em estado de flagrância quanto ao crime descrito no art. 268 do Código Penal, devendo ser conduzido à autoridade policial, para fins do art. 69 e seguintes da Lei Federal nº 9.099/95. Parágrafo único. Sem prejuízo das penalidades administrativas, os órgãos de fiscalização, quando detectarem violações às determinações desta Instrução Normativa, deverão informar as autoridades de segurança pública, para tomada das providências do caput.

As medidas previstas podem ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município. A Instrução Normativa terá vigência de 01 de novembro de 2021 a 30 de novembro de 2021